Art. 8 - As vantagens, inclusive as gratificações de RETIDE, RESEX, Representação de Gabinete e Função Gratificada, dos servidores em exercício nos órgãos extintos, transformados ou transferidos na forma desta Lei, poderão continuar a ser pagas, observada a legislação pertinente, aos que permanecerem no respectivo exercício e enquanto não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Lei nº 6.062, de 25 de Junho de 1974Ementa Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.062, de 25 de Junho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.062
- Ano
- 1974
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