Art. 9 - A despesa decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º correrá à conta dos recursos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, ou 4º, desta Lei, conforme se trate do Ministério da Previdência e Assistência Social ou do Ministério do Trabalho.
Lei nº 6.062, de 25 de Junho de 1974Ementa Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.062, de 25 de Junho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.062
- Ano
- 1974
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