Art. 12 - Os §§ 3º e 5º do Art. 61 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 .....................................................................................................................
§ 3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
§ 5º - Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".