Art. 11 - Os §§ 4º e 6º do Art. 57 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 .....................................................................................................................
§ 4º - Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 6º - Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito".