Art. 3 - O caput do Art. 6º do Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença".
Lei nº 6.071, de 3 de Julho de 1974Ementa Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.071, de 3 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.071
- Ano
- 1974
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