Art. 4 - O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Lei nº 6.071, de 3 de Julho de 1974Ementa Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.071, de 3 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.071
- Ano
- 1974
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