Art. 1 - São extensivas, no que lhes couber, aos Suboficiais e Sargentos do 1º Grupo de Caça da Fôrça Aérea Brasileira (F.A.B.) que operou no teatro de guerra da Itália, as vantagens concedidas ao pessoal da Fôrça Expedicionária Brasileira pelo Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, e pela Lei nº 11, de 28 de dezembro de 1946.
Parágrafo único - As vantagens referidas serão desfrutadas pelos interessados no limite das possibilidades existentes na Organização da Fôrça Aérea Brasileira.