Art. 2 - Terá preferência para aquisição dos imóveis de que trata o artigo 1º, independente de prévia licitação, o servidor público que neles residir.
Parágrafo único - A preferência assegurada neste artigo estende-se ao cônjuge sobrevivente ou herdeiro necessário do servidor público, se ocupante do imóvel a ser alienado.