Art. 3 - Os imóveis que não forem adquiridos pelos respectivos ocupantes, nas condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, serão vendidos em concorrência, de acordo com o disposto nos artigos 141 e seguintes, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Lei nº 6.083, de 10 de Julho de 1974Ementa Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados na área urbana de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.083, de 10 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.083
- Ano
- 1974
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