Art. 2 - A CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal e atuação no vale do Rio São Francisco nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.
Lei nº 6.088, de 16 de Julho de 1974Ementa Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.088, de 16 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.088
- Ano
- 1974
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