Art. 9 - Para a realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturias e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas na presente Lei;
IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico;
V - projetar, construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle de enchentes, controle de poluição e combate à seca.