Art. 10 - Ficam revogados o artigo 5º, princípio, do Decreto-lei número 5.545, citado, o seu § 2º e as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Clemente Mariani. Razões do veto parcial apôsto ao Decreto do Congresso Nacional que provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas. (Publicação feita em obediência ao disposto no § 1º do art. 70 da Constituição). Nº 14 Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal. Tenho a honra de restituir a V. Exª os autógrafos do projeto de lei que institui uma nova Junta Especial de Ensino Livre. Na forma da Constituição e por considerar inconveniente aos interêsses gerais do ensino, e, assim, aos interêsses nacionais, nego sanção à parte final do art. 2º, ou seja, às expressões “incluída a revisão das decisões da extinta Junta Especial do Ensino Livre, instituída pelo Decreto-lei número 7.401, de 20 de março de 1945, e observar o disposto no § 3º dêste artigo”, e, conseqüentemente, a palavra “reexaminar”, que a essa parte vetada se refere. Permitir o reexame das decisões da antiga Junta seria abrir nova instância a casos já, estudados e definitivamente resolvidos por um órgão instituído com poderes discricionários. Pràticamente, todos os requerimentos então indeferidos se renovariam, para reexame da nova Junta agora criada, o que entravaria os seus trabalhos, prejudicando assim a própria intenção da lei. Veto também o § 1º do art. 2º, que estabelece recurso das decisões da Junta para o Conselho Nacional de Educação. Êsse recurso, que a lei antiga não admitia,. não tem, a meu ver, razão de ser. Realmente o processo pelo qual a Junta toma as suas decisões é quase sumário Admitir o recurso para o Conselho Nacional de Educação seria retirar-lhe êsse poder decisório. Acresce que o referido Conselho é órgão essencialmente consultivo e atribuir-lhe essa competência seria conceder-lhe função deliberativa de julgamento em última instância, que não se coadunaria bem com a natureza de sua organização e de suas funções normais. Deixo de dar sanção ainda ao § 2º do mesmo artigo, que dispõe tenha a Junta Especial disciplinados os seus trabalhos pelo regimento aprovado com a Portaria nº 220, de 25 de abril de 1948, do Ministro da Educação e Saúde. Um regimento contém sempre matéria regulamentar e entra em vigor com fôrça legislativa, depois de aprovado pelo Ministro de Estada, que o pode alterar se assim melhor convier às situações verificadas na execução da lei. Ora, estabelecido o regimento em lei, a disciplina dos trabalhos da Junta só por outra lei poderá, ser modificada, o que me parece manifestamente inconveniente. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949. – EURICO G. DUTRA. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 609
- Ano
- 1949
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