Art. 6 - Aos antigos alunos das escolas superiores não reconhecidas e que, tendo nelas ingressado com o curso secundário legal, deixarem de efetuar as suas transferências na época permitida, é assegurado o direito de se transferirem, no comêço do ano letivo, para a série que cursavam ou a que foram promovidos, uma vez certificada, pela Junta Especial, a normalidade do seu curso superior e a satisfação das demais exigências desta Lei.
Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 609, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 609
- Ano
- 1949
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