Art. 17 - O eleitor que residir no Distrito Federal poderá requerer ao Juiz Eleitoral do seu novo domicílio a remessa de sua folha individual de votação, para sufragar, nas eleições para o Senado Federal e Câmara dos Deputados, candidatos do Estado ou Território em que seja eleitor.
§ 1º - O pedido poderá ser formulado até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, por meio de preenchimento de formulário próprio, impresso ou datilografado, apresentado ao cartório eleitoral, ou aos postos criados para esse fim.
§ 2º - Na apresentação do formulário será exibido o título de eleitor, ou certidão da inscrição eleitoral, e um documento de identidade, que serão devolvidos no ato.
§ 3º - No título eleitoral, ao ser desenvolvido será anexada indicação da seção eleitoral a que ficará vinculado o eleitor no Distrito Federal.