Art. 18 - Na Zona Eleitoral de origem, recebendo a requisição, o juiz eleitoral determinará:
I - a remessa imediata da folha individual de votação e da 2ª parte (canhoto) do título ao Juízo Eleitoral do Distrito Federal;
II - a anotação de que o eleitor, enquanto não optar pela devolução dos documentos mencionados no nº 1, permanecerá votando no Distrito Federal e apenas nas eleições para o Congresso Nacional.