Art. 19 - O prazo a que se refere o § 1º do artigo 17 reabrir-se-á 90 (noventa) dias após a data das eleições gerais.
Lei nº 6.091, de 15 de Agosto de 1974Ementa Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 6.091, de 15 de Agosto de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.091
- Ano
- 1974
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