Art. 7 - Cada Estado mediante legislação específica, poderá utilizar os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que lhe cabem nos termos do artigo 26, itens I, II e III, da Constituição, para, juntamente com outras fontes de recursos, constituir fundo de desenvolvimento estadual obedecidas, no que couber, as prescrições dos Arts. 3º, 4º e 5º e das demais disposições aplicáveis desta Lei.
Lei nº 6.093, de 29 de Agosto de 1974Ementa Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.093, de 29 de Agosto de 1974
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.093
- Ano
- 1974
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