Art. 6 - A aplicação dos recursos do FND será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal.
Lei nº 6.093, de 29 de Agosto de 1974Ementa Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.093, de 29 de Agosto de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.093
- Ano
- 1974
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