Art. 2 - A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Lei nº 6.095, de 30 de Agosto de 1974Ementa Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.095, de 30 de Agosto de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.095
- Ano
- 1974
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