Art. 9 - A diferença, porventura verificada em cada caso entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do dispositivo desta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Lei nº 6.098, de 11 de Setembro de 1974Ementa Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.098, de 11 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.098
- Ano
- 1974
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