Art. 22 - As pessoas jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem às disposições desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações regidas por este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.
Lei nº 6.099, de 12 de Setembro de 1974Ementa Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 6.099, de 12 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.099
- Ano
- 1974
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.