Art. 23 - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:
a) - baixar normas que visem estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto;
b) - enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômica-financeira do País.