Art. 9 - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante qualquer das relações previstas no artigo 2º desta Lei, poderão enquadrar-se no tratamento tributário previsto nesta Lei.
§ 1º - Serão privativas das instituições financeiras as operações de que trata este artigo.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá às condições para a realização das operações previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos deste artigo, não se admitirá a dedução do prejuízo decorrente da venda dos bens, quando da apuração do lucro tributável pelo imposto de renda.