Art. 1 - A profilaxia da lepra será executada por meio das seguintes medidas gerais:
I - Descobrimento de doentes por intermédio de:
a) - censo;
b) - exame obrigatório de todos os “contatos”; ou comunicantes e dos suspeitos ou “observandos”;
c) - notificação compulsória;
d) - exame das pessoas que procuraram espontâneamente os serviços de lepra;
II - Investigação epidemiológica de todos os casos de lepra;
III - Isolamento compulsório dos doentes contagiantes;
IV - Afastamento obrigatório dos menores “contatos” de casos de lepra da fonte de infecção;
V - Vigilância Sanitária;
VI - Tratamento obrigatório de todos os doentes de lepra;
VII - Educação sanitária;
VIII - Assistência Social aos doentes e suas famílias;
IX - Preparo do pessoal técnico;
X - Estudos e pesquisas relativas à letra:
§ 1º - O Serviço de Profilaxia da Lepra manterá sigilo sôbre a internação do doente e a executará com a maior discrição possível.
§ 2º - No assento de nascimento do filho do doente, quando nascido no leprosário, figurará como local do nascimento o nome do Município onde estiver situado o leprosário.