Art. 2 - O censo dos leprosos e dos seus comunicantes deverá ser levado a efeito, periòdicamente, pelos serviços de profilaxia da lepra, com intervalos não maiores de 5 anos.
Parágrafo único - Todo e qualquer censo ou atualização censitária será devidamente documentado, devendo constar dos modelos apropriados as informações referentes aos doentes, suspeitos e “contatos”.