Art. 18 - A vigilância sanitária sôbre o doente não internado em leprocômios será efetuada mediante :
a) - visitas periódicas aos seus domicílios, de médicos, enfermeiras, visitadoras e guardas sanitários;
b) - reexames clínicos e laboratoriais;
c) - verificação das suas ocupações para que não sejam exercidas as que forem vedadas.