Art. 19 - O tratamento dos doentes isolados em leprocômios será regular, obrigatório e gratuito, e terá por fim anular-lhes a contagiosidade, evitar o desenvolvimento da infecção ou obter a cura das lesões e o desaparecimento dos sintomas.
Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 610
- Ano
- 1949
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