Art. 23 - A educação sanitária terá em vista os doentes de lepra e os seus comunicantes, devendo ser extensiva a tôdas as camadas da população, solicitada, para isso, a cooperação de todos os intelectuais, especialmente o professorado e o clero, as instituições, sociedades, clubes e demais associações que possam, de algum modo, concorrer para maior difusão dos conhecimentos sôbre a doença.
Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 610
- Ano
- 1949
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