Art. 26 - As crianças comunicantes de doentes de lepra, internadas em preventórios ou recebidas em lares, será proporcionada assistência social, principalmente sob a forma de instrução primária e profissional, de educação moral e cívica, e de prática de recreações apropriadas.
Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 610
- Ano
- 1949
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