Art. 27 - O Estado prestará obrigatòriamente assistência judiciária e extra-judiciária gratuita aos doentes de lepra e às suas famílias, de modo que lhes resguardem os interêsses patrimoniais e familiares perante as autoridades e os particulares.
Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 610
- Ano
- 1949
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