Art. 29 - O Govêrno poderá atribuir a entidades particulares, quando integradas na campanha contra a lepra, a responsabilidade de prestação total ou parcial da assistência social aos doentes e suas famílias, ficando, porém, elas submetidas à orientação e fiscalização da autoridade sanitária.
Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 610
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.