Art. 30 - Cabe ao Govêrno promover a realização de cursos e estágios leprológicos para médicos e enfermeiros, laboratoristas e guardas, com o fim de preparar, técnica e administrativamente, na forma do Regulamento, o pessoal destinado às atividades de profilaxia da lepra.
Parágrafo único - Os que forem diplomados por êsses cursos terão preferência absoluta no preenchimento dos cargos e funções relacionados com o problema.