Art. 10 - A diferença, proventura verificada em cada caso, entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Lei nº 6.103, de 13 de Setembro de 1974Ementa Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.103, de 13 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.103
- Ano
- 1974
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