Art. 12 - O funcionário de outro órgão da administração pública que se encontre prestando serviço ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na qualidade de requisitado à época da vigência desta Lei, poderá no prazo de sessenta dias optar por sua inclusão no Quadro de Pessoal do referido Tribunal, desde que haja concordância do órgão de origem.
Lei nº 6.103, de 13 de Setembro de 1974Ementa Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 6.103, de 13 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.103
- Ano
- 1974
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.