Art. 1 - O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês.
Lei nº 6.111, de 1º de Outubro de 1974Ementa Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.111, de 1º de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.111
- Ano
- 1974
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