Art. 4 - Os valores dos reajustamentos decorrentes da presente Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa resultante será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
Lei nº 6.111, de 1º de Outubro de 1974Ementa Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.111, de 1º de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.111
- Ano
- 1974
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