Art. 3 - O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.
Lei nº 6.111, de 1º de Outubro de 1974Ementa Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.111, de 1º de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.111
- Ano
- 1974
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