Art. 3 - Na primeira designação, para nova composição do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos, ficando extintos, para a execução do disposto neste artigo, a partir de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, os atuais mandatos.
Lei nº 6.117, de 8 de Outubro de 1974Ementa Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.117, de 8 de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.117
- Ano
- 1974
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