Art. 5 - Ao final dos prazos estipulados no parágrafo único, do artigo 3º, e no artigo 4º da presente lei, o Banco do Brasil S.A. encaminhará ao Ministério da Fazenda, para as providências de direito, relação dos depósitos dos que não se habilitaram e dos que não procederam ao levantamento dos depósitos e transferirá, no ato, os respectivos saldos para a conta "Receita da União".
Lei nº 6.122, de 15 de Outubro de 1974Ementa Dispõe sobre o restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.122, de 15 de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.122
- Ano
- 1974
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