Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.122, de 15 de Outubro de 1974Ementa Dispõe sobre o restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.122, de 15 de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.122
- Ano
- 1974
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