Art. 3 - O salário-maternidade continuará sujeito ao desconto da contribuição previdenciária de 8% (oito por cento) e à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa.
Lei nº 6.136, de 7 de Novembro de 1974Ementa Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.136, de 7 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.136
- Ano
- 1974
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