Art. 4 - O custeio do salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a taxa de custeio do salário-familia fixada no § 2º, do artigo 35, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Lei nº 6.136, de 7 de Novembro de 1974Ementa Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.136, de 7 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.136
- Ano
- 1974
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