Art. 5 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do término desse prazo, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Consolidação das Leis do Trabalho que com ela colidam. Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.136, de 7 de Novembro de 1974Ementa Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.136, de 7 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.136
- Ano
- 1974
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