Art. 2 - A competência para exercer a inspeção e fiscalização referida nesta Lei é do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, aos Territórios e ao Distrito Federal, a competência de que trata este artigo, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - Na fiscalização do comércio entre unidades federativas compete ao Ministério da Agricultura dirimir dúvidas, julgar infrações e aplicar penalidades.