Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, entende-se:
a) - Por fertilizantes: toda substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes das plantas;
b) - Por corretivo: todo material capaz de, quando aplicado ao solo, corrigir-lhe uma ou mais caracteristicas desfavoráveis às plantas; e
c) - Por inoculante: todo material contendo micro-organismos fixadores de nitrogênio e que atue, favoralvemente, no desenvolvimento das plantas.