Art. 1 - E’ o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do polígono das sêcas, para o fim exclusivo da construção de pequenos açudes, dentro dessa mesma área, até a quantia de Cr$ 30. 000,00 (trinta mil cruzeiro), a cada um.
Parágrafo único - As operações, terão início no segundo semestre do corrente ano e serão custeadas pela importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é, desde já, autorizado a despender e que será levada à conta dos saldos acumulados de exercícios anteriores dos recursos de que trata o artigo 198 da Constituição Federal.