Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952; nº 2.327, de 22 de outubro de 1954; o art. 2º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955; nº 2.586, de 5 de setembro de 1955; nº 2.725, de 9 de fevereiro de 1956; nº 2.782, de 14 de maio de 1956; o art. 10 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957; nº 4.050, de 23 de fevereiro de 1962; nº 4.339, de 5 de junho de 1964, nº 5.394, de 23 fevereiro de 1968: os Decretos-leis nº 636, de 18 de junho de 1969 e nº 637, de 18 de junho de 1969 e demais disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel Sylvio Frota ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.144, de 29 de Novembro de 1974Ementa Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.144, de 29 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.144
- Ano
- 1974
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