Art. 1 - Nas locações residenciais ajustadas até 30 de novembro de 1964, de prazo já vencido, a elevação do aluguel até ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" prevista no Artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, bem como no § 1º do Art. 2º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, será efetivada em 30 de novembro de 1974.
§ 1º - O montante do reajustamento a que se refere o caput deste artigo será acrescido ao aluguel então vigente em três (3) parcelas iguais exigíveis, respectivamente, a partir de 1 de fevereiro 1975, 1 de abril de 1975 e 1de junho de 1975.
§ 2º - No prosseguimento da locação, após 30 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 1º, o aluguel só poderá ser reajustado toda vez que elevado o salário-mínimo legal e na proporção em que se elevar o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inicialmente entre o valor do mês de novembro de 1974 e o do mês de entrada em vigor do novo nível de salário-mínimo legal relativo ao ano de 1976 e, subseqüentemente, entre os meses correspondentes à entrada em vigor dos dois níveis de salário-mínimo sucessivos.
§ 3º - Os acréscimos do aluguel previstos no parágrafo anterior serão exigíveis em 3 (três) parcelas iguais, a partir de 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor do salário-mínimo legal que lhe der origem.