Art. 2 - Nas locações residenciais ajustadas entre 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1967, salvo as de imóveis cujo " habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, o aluguel só poderá ser elevado toda vez que for elevado o salário-mínimo legal do País.
§ 1º - O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário-mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário-mínimo legal até então vigente.
§ 2º - O aluguel resultante de cada reajustamento será exigível conforme o disposto no § 3º do Art. 1º.
§ 3º - As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, tomando-se para bases do cálculo dos reajustes futuros o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional correspondente ao mês do término do prazo da locação, e o aluguel então vigente.