Art. 2 - O fator de reajustamento salarial a que se refere o artigo anterior será obtido multiplicando-se os seguintes fatores parciais:
a) - a média aritmética dos coeficientes de atualização monetária dos salários dos últimos doze meses;
b) - o coeficiente correspondente à metade do resíduo inflacionário previsto para um período de doze meses, fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
c) - o coeficiente correspondente à participação no aumento da produtividade da economia nacional do ano anterior, fixado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
d) - o quociente obtido entre o coeficiente relativo à metade da taxa de inflação efetivamente verificada no período de vigência do antigo salário e o correspondente à metade do resíduo inflacionário usado na determinação deste salário.